A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a norma coletiva que afasta como tempo à disposição do empregador o período em que o trabalhador permanece voluntariamente dentro da empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, para realizar atividades particulares, como transações bancárias, lanche, café, troca não obrigatória de uniforme, entre outras atividades de conveniência do empregado (processo nº RR-10228-51.2017.5.03.0027, DEJT de 26/05/2023).

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O trabalhador postulou horas extras, alegando que realizava, no local de trabalho, atividades que demandavam diariamente mais de 5 minutos antes e depois da jornada, como troca de uniforme, lanche e higienização, permanecendo, no período, à disposição da empresa. Embasou-se o trabalhador inclusive na Súmula 366 do TST:

Súmula 366 – “CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

O TRT/MG (3ª Região) negou o pedido do trabalhador. Para tanto, referiu-se à cláusula coletiva da categoria que excluía o pagamento de horas extras na hipótese do tempo à disposição na empresa por motivação própria. Além disso, salientou que o trabalhador reconheceu que se uniformizava nas dependências da empresa por comodidade própria, pois não havia exigência de troca de uniforme nas dependências da empresa.

No TST, esse entendimento foi mantido. A Corte lembrou que o STF, no tema de repercussão geral 1046 (RE 1121633), decidiu pela constitucionalidade de “acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Concluiu a Turma, portanto, que “a decisão regional [que indeferiu o pagamento de horas extras em virtude do previsto em cláusula coletiva] está em conformidade com o precedente vinculante do STF e com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho”.

Fonte: CNI