A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF) decidiu que a lesão sofrida por trabalhadora em veículo de transporte de trabalhadores, fornecido pelo empregador, não se caracteriza como acidente de trabalho (Proc. ROT-0000338-26.2021.5.10.0004, DJE de 15.03.2023).

Entenda:

No caso, uma trabalhadora pediu indenização (material e extrapatrimonial) por ter sofrido lesões graves ao descer de veículo de transporte de empregados fornecido por sua empregadora.

Para a 1ª Turma do TRT/DF, não houve responsabilidade objetiva do empregador (art. 927 do Código Civil)*, pois, o fornecimento de transporte para o trajeto residência-trabalho-residência não se caracteriza como de risco, e porque ficou comprovado “que o acidente se deu por culpa da reclamante”, que desceu do veículo de forma desatenta.

Segundo a Turma, apesar da existência do nexo causal entre a lesão da trabalhadora e a incapacidade laboral, não foi comprovada a relação de causalidade entre o acidente e a atividade empresarial, cujos requisitos, são necessários para ensejar o dano e o pagamento de indenização. Dessa forma, foi indeferido o pedido de indenização da reclamante.


*Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Fonte: CNI

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