A 2ª Turma do TST, no processo nº TST-RR-116-23.2015.5.09.0513, decidiu que as cláusulas de negociação coletiva que preveem o desconto do saldo negativo do “banco de horas” ao final de 12 meses ou por ocasião da rescisão contratual são válidas.

Compensação em caso de saldo positivo no banco de horas também foi aprovada.

Esta decisão está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Esta informação é relevante para nossa atuação e estratégias em negociações coletivas futuras, garantindo assim a conformidade com a legislação e os direitos dos trabalhadores.