A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador que dava quitação geral e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho (RR-1000580-28.2021.5.02.0056, DEJT de 17/03/2023).
No caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial trazido à justiça do trabalho, excluindo a cláusula que previa a quitação geral do contrato de trabalho.
Contudo, para a 4ª Turma, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei) e os específicos preconizados pela lei trabalhista (art. 855-B da CLT)[1], não há que se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.
Segundo o Colegiado, “não (…) é dado [ao Judiciário] substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”. E continuou: “A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios”.
Com esse entendimento, a 4ª Turma reformou o acórdão do TRT/SP, homologando, sem ressalvas, o acordo extrajudicial.
[1] Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Fonte: CNI