O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa (conforme tese de Repercussão Geral 638) se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/06/2022 (processo nº ED-RE 999435, julgado em 12/04/2023).
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Conforme noticiamos aqui, o STF fixou tese segundo a qual a intervenção sindical prévia é condição imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Houve recurso (Embargos de Declaração) contra essa decisão, para que o Tribunal esclarecesse a partir de quando tal decisão deveria ser aplicada.
Analisando o caso, a Corte acolheu o recurso. Para garantir segurança jurídica, o STF determinou que a exigência de intervenção sindical prévia como condição para a demissão coletiva somente deve ser obrigatória a partir de 14/06/2022, data de publicação da ata do julgamento original. Isso porque, segundo entenderam os ministros, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, que não tinham certeza, anteriormente ao julgamento, dessa exigência.
Fonte: CNI