A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a transação extrajudicial pela adesão do trabalhador a plano de demissão incentivada (PDI), que previa a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, conforme estabelecido em acordo coletivo de trabalho (firmado anteriormente à reforma trabalhista – Lei 13.467/2017*). Para tanto, a Turma se baseou em precedente do Supremo Tribunal Federal (TST-ARR-592-21.2011.5.09.0022, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023).

Saiba mais

A empresa e o Sindicato laboral, por meio de acordo coletivo de trabalho, estabeleceram Plano de Demissão Inventivada (PDI)**, o qual previa quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho.

O então empregado aderiu ao PDI, embora anteriormente já houvesse ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, ainda em discussão.

A empresa noticiou, então, no referido processo, a adesão do trabalhador ao PDI e, em consequência, a ocorrência da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho.

Na 6ª Turma do TST a notícia dessa adesão do reclamante ao PDI foi acolhida como fato novo, pois o processo já havia sido julgado na Justiça do Trabalho, restando pendente apenas a análise de recurso.

Com isso, a Turma reconheceu a transação extrajudicial realizada entre reclamante e a empresa (nos termos do art. 487, III, do CPC), e deu a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de emprego, inclusive aquelas em discussão no processo trabalhista.

Destaca-se que a Turma embasou-se, também, no entendimento do STF, proferido no julgamento do RE 590.415/SC (DJe 29/05/2015), segundo o qual:

a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (Tema de Repercussão Geral n. 152).


* Cabe lembrar que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu art. 477-B na CLT, onde se dispõe que: “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

** Também conhecido como PDV – Plano de Demissão Voluntária.

Fonte: CNI | por Gerência Executiva de Relações do Trabalho