Decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de Araraquara/SP anulou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que impedia empresa de terceirizar atividade fim, sob pena de multas. Para tanto, reconheceu ter havido mudança legal e jurisprudencial sobre o tema como fundamento para a anulação – Lei de Terceirização (Lei 13.429/17), e tese firmada pelo STF sobre terceirização na ADPF 324 e no RE 958.252 (Repercussão Geral 725) (ATOrd-0010260-51.2023.5.15.0079; DEJT 05/09/2023).

Entenda

Por meio de TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa havia se comprometido a não terceirizar sua atividade-fim. No entanto, após a assinatura do compromisso, o MPT entendeu que a empresa descumpriu os termos do TAC, iniciando cobrança dos valores de multa.

Apreciando Ação Anulatória apresentada pela empresa, o magistrado da 3ª VT de Araraquara destacou que todo TAC é passível de reajuste diante de nova legislação. No caso, a alteração havida decorreu da tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Repercussão Geral 725), no sentido de ser “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Dessa forma, o Magistrado anulou o TAC e a multa aplicada à empresa, considerando que o Termo de Ajustamento “foi ajustado diante de determinado arcabouço jurídico […] que não só não existe mais, como se modificou completamente não só pela declaração de inconstitucionalidade pelo STF da S. 331 do TST, como pela vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13/07/2017 com vigência a partir de 11/11/2017), além da inserção dos arts. 4º-A e 5º-A na Lei 6.019/74 pela Lei 13.429 de 31/03/2017, bem como as decisões do Excelso STF, proferidas no julgamento da ADPF 324 e RE, com repercussão geral reconhecida, ampliando as hipóteses de terceirização”.

Fonte: CNI

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho