A 9ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que é do empregado o ônus de provar o indeferimento do auxílio-doença para retorno ao trabalho, para fins de caracterização do limbo previdenciário[1] (1000902-82.2021.5.02.0465; DJET 03/07/2323).

Entenda 

O caso envolveu profissional que, afastado do trabalho em virtude de doença, foi impedido de retornar às atividades pela empregadora, que avaliou persistência da incapacidade laboral. Perante a Justiça do Trabalho, o empregado requereu indenização, alegando estar em um limbo previdenciário, porque, durante determinado período, não recebeu auxílio previdenciário ou remuneração por parte do empregador.

A 9ª Turma do TRT/SP manteve decisão que indeferiu a pretensão do trabalhador, porque ele não comprovou que o INSS recusou a continuação do pagamento do auxílio-doença. Para os julgadores, cabe ao empregado, quando da tentativa de seu retorno ao trabalho, demonstrar que o benefício previdenciário foi negado, como forma de comprovar a situação de “limbo”.


[1] Limbo previdenciário ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao empregado afastado do trabalho, e determina o seu retorno à atividade, mas, contrariamente, o médico da empresa atesta a inaptidão do empregado no exame de retorno, e recomenda que permaneça afastado. Nesses casos, o empregado fica sem renda, pois não pode retornar ao trabalho e já não recebe mais benefício do INSS.

Fonte: CNI