A 1ª Turma do TST[1], em linha com entendimento do STF[2] na Tese de Repercussão Geral 1.046, validou norma coletiva que atribuía natureza indenizatória aos valores pagos a título de aluguel de veículo do empregado utilizado em serviço (TST-Ag-RR-68600-96.2013.5.17.0009, DEJT de 13.11.2023).

Entenda o caso

O TRT [3]da 17ª Região (ES) havia invalidado a norma coletiva, ao argumento de que o enquadramento indenizatório dessas verbas configuraria fraude à legislação trabalhista, atribuindo em consequência caráter salarial aos valores pagos  pelo empregador.

Contudo, a 1ª Turma do TST reformou a decisão regional com base na Tese 1046 de Repercussão Geral do STF, que reconheceu como “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.   

Para a 1ª Turma, “a fixação da natureza indenizatória da parcela alusiva ao aluguel do veículo do empregado pela via da negociação coletiva envolve direito de indisponibilidade relativa, não guarnecido pela Constituição Federal, de modo que não é possível admitir que a sua simples pactuação seja considerada fraudulenta”. Portanto, a Turma entendeu que é admitida a negociação coletiva para fixar a natureza indenizatória dos valores pagos como aluguel de veículo.

Desta forma, o recurso da empresa foi provido para reconhecer a validade da norma coletiva.


[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[2] STF: Supremo Tribunal Federal.

[3] TRT: Tribunal Regional do Trabalho.

Fonte: CNI

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho