Em linha com a jurisprudência do STF[1] e da Corte Trabalhista, a 5ª Turma do TST[2] validou norma coletiva que, com base na exceção prevista no art. 62. I da CLT[3], dispensou o controle de jornada de motorista entregador (TST-RR-1018-58.2018.509.0872, DEJT 22.03.2024).
Entenda
Na origem, o TRT/PR[4] havia invalidado a norma convencional firmada entre sindicado profissional e empresa, que afastava a exigência do controle de jornada para os motoristas entregadores. Segundo a conte regional, seria nula cláusula convencional que enquadre esses profissionais na exceção do controle prevista no art. 62, I da CLT. A discussão chegou ao TST.
A 5ª Turma, contudo, validou a norma coletiva, com base na tese de repercussão geral 1046 do STF[5], que reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, desde que não atentem contra direitos absolutamente indisponíveis.
Para o colegiado, além do reconhecimento constitucional das normas coletivas (art. 7º, XXVI)[6], o controle de jornada desses trabalhadores não figura entre os direitos considerados indisponíveis (art. 611-B da CLT), portanto, a decisão do TRT-PR mostrou-se contrária à tese firmada pelo STF.
Com esse entendimento, a Turma reconheceu a validade da norma coletiva, e afastou o pedido de hora extra formulado pelo trabalhador.
[1] STF: Supremo Tribunal Federal.
[2] TST: Tribunal Superior do Trabalho.
[3] CLT: “Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;”
[4] TRT/PR: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).
[5] Tese de Repercussão Geral 1046 do STF (ARE 1121633): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
[6] CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.”
Fonte: CNI