A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu unificar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária nas condenações decorrentes de danos morais, utilizando, para tanto, a data de fixação da indenização pelo juízo, ou da posterior alteração de seu valor (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049, DEJT 16/12/2022).
A decisão da 5ª Turma vai de encontro à Súmula 439 do TST*, que estabelece, em sentido diverso, que, nesses casos, “a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”, mas que “os juros incidem desde o ajuizamento da ação”.
No entanto, no julgamento da ADC** 58, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou precedente vinculante no sentido de que a taxa Selic é o índice apropriado para atualizar os débitos judiciais trabalhistas. Ocorre que a taxa Selic já engloba juros na sua composição, diferentemente do IPCA-e e da TR – que eram os índices antes utilizados. Dessa forma, a adoção da taxa Selic afasta a possibilidade de se separar os termos iniciais dos juros e da correção monetária.
Por essa razão, a 5ª Turma do TST ponderou que a Súmula 439 está superada, devendo ser aplicado o disposto no artigo 407 do Código Civil***. Dessa forma, estabeleceu a data da fixação judicial dos danos morais (ou de sua posterior alteração) como o marco inicial para os juros de mora.
A decisão está em linha com o seguinte precedente:
- RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022.
*Súmula 439: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
**Ação Declaratória de Constitucionalidade
*** Código Civil. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Fonte: CNI |