A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou, até o início da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), isto é, a 11/11/2017,  o período de alcance de um acordo em Ação Civil Pública (ACP) de empresa com o Ministério Público do Trabalho (MPT), que impedia negociação coletiva sobre redução do intervalo intrajornada. Essa limitação foi embasada nas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, que permitiram expressamente que convenções e acordos coletivos reduzam o intervalo intrajornada até um limite de 30 minutos diários, para jornadas de trabalho superiores a oito horas. (RR – 696-41.2018.5.06.0413, DEJT 16/12/2022).

Entenda mais

No caso, a empregadora havia firmado acordo (Termo de Conciliação) com o MPT em uma ACP. Constou do acordo que a empregadora concederia intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, nos trabalhos contínuos cuja duração fosse superior a seis horas, nos termos do art. 71, caput, e §1º da CLT*.

Contudo, a Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o artigo 611-A, III**, que prevê a possibilidade de flexibilização, via cláusula coletiva de trabalho, do intervalo para repouso e refeição, ressalvado o período mínimo de 30 minutos.

Em razão dessa alteração, a empregadora ajuizou ação (revisional) para modificar o acordo judicial firmado na ACP, com o objetivo de adequá-lo à nova previsão legal.

No TST, a 5ª Turma considerou que a reforma trabalhista, ao permitir a negociação coletiva para reduzir o intervalo intrajornada, deu fundamentos para a empregadora requerer a limitação, até a vigência da Lei 13.467/2017, da eficácia do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho que impedia a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo. Após essa data, ficou facultado, portanto, a aplicação da nova legislação trabalhista pela empresa.


*CLT. Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. […]

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Anteriormente à reforma trabalhista, o § 4º do art. 71 estabelecia que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

**CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: […] III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

Fonte: CNI