A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST decidiu que o acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Assim, a SDI-2 não conheceu de Ação Rescisória* proposta por uma trabalhadora que havia dado quitação geral e plena a seu contrato de trabalho por meio de um acordo homologado em juízo (RO-10495-53.2018.5.18.0000, DEJT 24/04/2023).

No caso, empregada e empregadora haviam acordado, em juízo, a quitação plena e geral do contrato de trabalho por meio de pagamento de uma contraprestação à empregada.

Transcorrido o prazo para recurso contra a decisão que homologou o acordo, a trabalhadora ajuizou Ação Rescisória alegando que a empresa indicava, às pessoas dispensadas, advogada e um valor a ser pago em acordo, com quitação geral. Por ter contratado a advogada indicada, que a aconselhou a aceitar o acordo, a trabalhadora defendeu que esse acordo deveria ser rescindido, pois teria vício de consentimento por ter sido realizado sob a influência da advogada.

O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, descartou a tese de conluio entre a empresa e a advogada com o intuito de fraudar os direitos da trabalhadora.

A SDI-2 do TST, na mesma linha, entendeu que “não se demonstrou o vício de consentimento da empregada, valendo ressaltar ser legítima a transação que envolve concessões recíprocas” e que “o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto a seus termos”.


*Ação rescisória: Ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, depois que já tiver ocorrido o trânsito em julgado.

Fonte: CNI Gerência Executiva de Relações