A 2ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO), decidiu que o mero inadimplemento dos recolhimentos do FGTS e da contribuição previdenciária, não gera dano moral indenizável ao trabalhador (ROT-0000383-44.2023.5.0009, julgado em 08.05.2024).
Entenda o caso
Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista pleiteando, além das verbas rescisórias, indenização moral motivada pela ausência de recolhimento das parcelas fundiárias e previdenciárias.
Ao julgar a controvérsia, a 2ª Turma concluiu que não cabe, por si só, dano moral indenizável ao trabalhador em virtude do inadimplemento dos recolhimentos devidos ao FGTS e ao INSS, sobretudo quando há possiblidade de regularização antes do usufruto dos benefícios pelo trabalhador.
Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que já havia negado a pretendida indenização.
Fonte: CNI