Solução de Consulta COSIT 63/2022* da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os valores pagos para ressarcimento de despesas do empregado com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência do trabalho em home office (teletrabalho), possuem natureza indenizatória (não remuneratória) e são considerados despesas operacionais.

Para tanto, esses ressarcimentos não serão incluídos nas bases de cálculos para a incidência das Contribuições Previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF); e poderão ser deduzidos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), por serem considerados despesas operacionais (necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora).

Contudo, conforme detalhado na Solução de Consulta, para caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos e o seu caráter operacional, o beneficiário (empregado ou empregador) deverá comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência de Contribuição Previdenciária e do IRPF, bem como permitindo a dedução no IRPJ. Além disso, no caso de retorno ao trabalho nas dependências da empresa, descaracteriza-se a necessidade de indenização dos valores pagos para os trabalhadores a título de gastos com internet e consumo de energia elétrica.


*A Solução de Consulta é o instrumento disponível ao contribuinte para dirimir e esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária federal, enquadrando-se no campo da interpretação administrativa.

A interpretação firmada em Solução de Consulta tem efeito vinculante para a fiscalização nos estados brasileiros, mas pode ser objeto de discussão judicial.

Fonte: CNI