Em 30/10/2023, foi publicado o acórdão do ED-ARE 1.018.459, em que o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial no acordo ou convenção coletiva, a ser cobrada de empregados associados ou não ao sindicato, desde que garantido o direito de oposição. Na decisão foi fixada a seguinte tese para o Tema de Repercussão Geral n. 935:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Cumpre destacar que a Procuradoria Geral da República (PGR) e o Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ) opuseram Embargos de Declaração (disponíveis na página eletrônica do STF), que ainda não têm data para julgamento.
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No recurso analisado pelo STF, questionava-se a possibilidade de acordos e convenções coletivas de trabalho imporem contribuição assistencial de empregados não associados ao sindicato representante de sua categoria.
O Min. Gilmar Mendes[1], relator do caso, votou no sentido de admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, ‘e’, da CLT[2], inclusive aos empregados não associados ao sindicato, “desde que assegurado o direito de oposição”.
Nesse sentido, o Ministro consignou que “a contribuição assistencial é mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas”, cuja atuação preponderante (nas negociações coletivas) “afeta todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação”, o que permite a imposição da cobrança por meio de norma coletiva.
Somado a isso, o voto registrou que essa decisão não fere a liberdade sindical, instituída no caput do art. 8º da CF[3], pois assegurado o direito de oposição dos empregados.
[1] O voto do Relator foi o vencedor, acompanhado pela maioria dos Ministros da Corte. No caso, restou vencido apenas o Min. Marco Aurélio.
[2] CLT. Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos: […] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
[3] CF. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, […]
Fonte: CNI