A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é necessária autorização em norma coletiva para trabalho em feriados, quando há autorização permanente conferida pelo Ministério do Trabalho(RAg-1849-32.2017.5.10.0802 – DJET 19.12.23)

O caso envolvia o recurso de uma distribuidora de combustíveis e trouxe à tona a discussão sobre a necessidade de previsão em norma coletiva para permitir a realização de atividades em dias de feriado nesse segmento do comércio.

Originalmente, o TRT10 (DF e TO) acolheu as pretensões do sindicato laboral, impondo às empresas obrigação de não realizar trabalho em feriados, salvo se houvesse autorização em norma coletiva de trabalho. 

Analisando recurso, a 4ª Turma do TST destacou a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), que assegura o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados.

Além disso, a Turma julgou que a Lei 10.101, ao exigir convenção coletiva para o trabalho em feriados no ‘comércio em geral’, não revogou a competência do Poder Executivo na fixação de critérios para essas atividades. Além disso, acrescentou que há norma permanente autorizando o funcionamento extraordinário:

A Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho, no art. 62, concedeu autorização permanente para o trabalho nos domingos e feriados na atividade comercial, com rol ampliativo em relação aos normativos anteriores. E, mesmo que tenha sido retirada, do referido rol, a autorização permanente e generalizada para funcionamento do ‘comércio em geral’ e do comércio varejista em geral […], manteve-se a autorização permanente de trabalho em vários ramos do comércio, tal como nos ‘entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina)’ […]”.

Por esses fundamentos, o Tribunal conheceu o recurso da recorrente e no mérito deu provimento ao apelo, reformando o acórdão regional e entendendo ser desnecessária negociação coletiva no caso analisado, considerando haver autorização permanente de funcionamento no seguimento de comércio da empresa. 

Fonte: CNI

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho