Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve afastada a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) do ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, a demissão sem justa causa continua como está: sem a necessidade do empregador justificar o motivo pelo qual está demitindo o seu empregado. O resultado se consolidou com o voto de Nunes Marques pouco tempo antes do plenário virtual se encerrar às 23h59 de sexta-feira (26/5). A discussão foi feita na ADI 1.625 e já durava mais de 25 anos no tribunal.

Prevaleceu o voto conciliador do ex-ministro Teori Zavascki, que foi complementado pelo ministro Dias Toffoli. A atual composição que ainda podia votar – Gilmar MendesAndré Mendonça e Nunes Marques – aderiu a essa corrente. Para os ministros, a ação em questão, em relação exclusivamente a Convenção 158 da OIT, era improcedente, no entanto, eles defendem que daqui para a frente o Congresso Nacional deve participar da saída do Brasil de tratados internacionais.

Por isso, a essa corrente pode ser somado o voto do ministro aposentado Nelson Jobim – que entendeu pela improcedência da ação e pela desnecessidade de validação do Congresso de denúncia de tratado internacional, e se chegou ao placar de 6 a 5.

O julgamento em plenário virtual começou em 19 de maio de 2023 e terminou nesta sexta-feira (26/5). Faltavam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça. Os três seguiram a mesma linha de raciocínio: pela improcedência da ação, ou seja, sem aplicação interna da Convenção 158 da OIT, pois o decreto de Fernando Henrique Cardoso, em 1996, é constitucional. Porém, esse grupo entende que outras denúncias internacionais devam passar pelo Congresso Nacional daqui pra frente.

O relator, ex-ministro Maurício Corrêa, e o ministro aposentado Ayres Britto, votaram pela suspensão da Convenção até que o Congresso Nacional resolva se a mantém ou não no ordenamento brasileiro. A ministra Rosa Weber e os ministros aposentados Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski entenderam que a convenção permanece válida até o Congresso Nacional se manifestar.

Setores econômicos comemoraram o resultado do julgamento. O diretor jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Cássio Borges, afirma que “o efeito prático é o reconhecimento da validade da denúncia da Convenção 158. Logo, ela segue sem ser aplicada no Brasil. Vitória dos empregadores”, diz.

“A particularidade desse julgamento está na revisão jurisprudencial do STF, que passará a exigir, a partir de agora, sem efeitos retroativos, portanto, que as futuras denúncias de tratados e convenções internacionais contemplem também a vontade do Congresso Nacional, além da do presidente da República”, complementa.

O advogado trabalhista Ricardo Calcini avalia que, na prática, a decisão do Supremo “nada muda para o mundo do trabalho: os empregadores continuarão com o direito de dispensar, sem justa causa, seus empregados, sem necessidade de motivar o ato”. E complementa: “Tão logo ocorra a publicação da ata de julgamento da ADI 1.625, doravante toda e qualquer denúncia de tratado internacional que seja feita sem a aprovação do Congresso será nula. Lado outro, as denúncias realizadas unilateralmente pelo Presidente da República – como a que ocorreu com a Convenção 158 da OIT, antes do dia 26.5.2023, data do julgamento da ADI 1.625, devem ser consideradas válidas”.

O advogado da Contag, uma das autoras da ação, José Eymard Loguercio, informou que vai esperar a proclamação do resultado para ver como a ministra Rosa Weber, presidente da Corte, vai orientar o desfecho do julgamento, em relação aos efeitos concretos da Convenção 158 da OIT, tendo em vista os votos e fundamentos que foram proferidos ao longo de todo esse tempo.

Entenda o julgamento sobre a demissão sem justa causa no STF

A ação discute a validade da denúncia da Convenção 158 da OIT feita pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso. Na época, o presidente afirmou que o Brasil não iria mais aplicar a convenção, mesmo após a ratificação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto 2.100/1996. No entanto, ele a excluiu do ordenamento brasileiro sem a anuência do Congresso. Por isso, o tema chegou ao Supremo – pela Constituição Federal, a denúncia de um tratado internacional está subordinada à participação do Congresso Nacional.

O julgamento é observado de perto por representantes empresariais e por trabalhadores. A questão é controversa porque há uma preocupação do setor produtivo de que ele possa afetar a dispensa sem justa causa no Brasil. Se o STF derrubar o decreto de FHC, as empresas passariam a ter de justificar a demissão para que ela seja “não arbitrária”.

A motivação pode ser por questões financeiras da companhia ou de mau desempenho do funcionário, por exemplo. Por outro lado, associações trabalhistas defendem que a Convenção da OIT não tem o alcance de impedir, apenas condiciona os motivos e traz mais segurança aos trabalhadores.

Assim diz o texto da convenção em seu artigo 4º: “Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Pelo texto da convenção, a relação de trabalho não pode ser terminada por comportamento ou desempenho, sem antes o trabalhador se defender ao empregador das acusações feitas contra ele. Além disso, o trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho pode recorrer à Justiça do Trabalho. Assim, se a empresa não motivar a demissão, nesse caso, haveria uma demissão arbitrária, o que é vedada pela OIT 158.

Caberia a uma lei federal a ser editada pelo Congresso Nacional disciplinar quais seriam as punições neste caso. A demissão por erros graves, por justa causa, permaneceria intacta. Enquanto não houvesse uma lei específica, a interpretação sobre a demissão ficaria a cargo da Justiça do Trabalho, o que pode gerar múltiplas decisões e insegurança jurídica, na visão do setor produtivo.

Fonte: JOTA

por Flávia Maia