A 2ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT/RS) considerou que não é devido o pagamento de salários em caso de empregada que, por conta própria, não retornou ao trabalho após alta previdenciária (Processo nº 0020416-40.2019.5.04.0663, DEJT de 30/09/2022).

A ação foi proposta por uma empregada que buscava o pagamento de salários por meio do reconhecimento do chamado “limbo previdenciário”*. Ela recebia o auxílio por incapacidade temporária e, após alta pelo INSS, foi orientada pelo serviço médico da empregadora a retornar ao trabalho. Porém optou por não voltar, e sequer compareceu na empresa para realizar o exame de retorno, argumentando que continuava incapacitada.

Na Vara do Trabalho entendeu-se que a empregada, embora não estivesse licenciada, não se apresentou ao trabalho. Ademais, ela não obteve sucesso nos questionamentos que fez junto ao INSS. Por isso, a ação foi julgada improcedente porque a trabalhadora não retornou ao trabalho injustificadamente e por conta própria.

No TRT/RS, os desembargadores da 2ª Turma consideraram que houve, no caso, suspensão integral do contrato por acordo tácito entre as partes. Ou seja, a parte deixou de trabalhar, enquanto a empregadora não mais pagou os salários. Essa situação, segundo a Corte, poderia inclusive ter ocasionado uma dispensa da empregada por justa causa, em função do abandono de emprego. Por esse motivo, foi mantida a decisão da Vara do Trabalho, negando-se os pagamentos dos salários, sem reconhecimento do “limbo previdenciário”.

Fonte: CNI |