A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que o mero descumprimento da Norma Regulamentadora (NR) 20[1] não basta para caracterizar o direito à percepção do adicional de periculosidade (TRT/SP-1001006-31.2019.5.02.0017, DJe 19.05.2023). Para o colegiado, o descumprimento dessa NR tem caráter de infração administrativa.

Entenda

No caso concreto, uma trabalhadora que laborava para a empresa reclamou pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que no subsolo do seu local de trabalho havia tanques de armazenamento de combustível acondicionados irregularmente.

A 17ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a situação não respeitou a Norma Regulamentadoraº 20 (NR20), sobre “Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e combustíveis”, e assim concedeu o adicional de periculosidade à trabalhadora, aplicando a OJ 385 da SBDI-I do TST[2].

No entanto, a 6ª Turma do TRT/SP, considerou que a NR20 não regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade, mas apenas os “requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis” (item 20.1.1).

Por isso, entendeu a 6ª Turma do TRT que o descumprimento desses requisitos importa apenas em infração administrativa, não caracterizando, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, pois a NR20 não envolve a classificação de atividades e operações consideradas perigosas, as quais estariam previstas na NR16[3].

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar a exclusão adicional de periculosidade concedido na 1ª instância.


[1] Norma Regulamentadora 20 trata de fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

[2] Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”

[3] Norma Regulamentadora 16 trata de atividades e operações perigosas.

Fonte: CNI |