O Ministro Gilmar Mendes, em decisão individual (monocrática), cassou decisão que obrigava empresa a não utilizar serviços terceirizados. Em consequência, determinou que outra decisão seja proferida, com observância do posicionamento do STF, especialmente o proferido na ADPF 324[1]. (RCL 57.255, DJE 28/06/2023)

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O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), ao analisar recurso contra decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, proibiu  empresa de contratar serviços relacionados às suas atividades-fim, sob o seguinte argumento:

“O STF, por maioria de votos, entendeu pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim (…). Contudo, não obstante lícita a terceirização de atividade-fim, entendimento que se aplica por disciplina judiciária, não se pode consentir com a mera intermediação de mão de obra. A terceirização deve objetivar sempre a contratação de determinado serviço, jamais podendo ser utilizada para a contratação de trabalho por meio de empresa interposta, sob pena de desvirtuar a formação do vínculo de emprego com o real empregador, o que é vedado pelo art. 9 o do texto consolidado.”

Em face dessa decisão, a empresa apresentou Reclamação Constitucional perante o STF alegando que o Regional contrariou a decisão proferida pelo STF na ADPF 324, bem como o Tema 725[2] de Repercussão Geral. Nesses dois casos, o Supremo afirmou que é lícita a terceirização de qualquer atividade, independente do objeto social das empresas envolvidas.

O Ministro Gilmar Mendes, apreciando a Reclamação, rejeitou então a análise do TRT-5, tendo afirmado que o acórdão do Regional, ao proibir a terceirização sob o argumento de “contratação de mão de obra por meio de empresa interposta”, intentava, “por via transversa”, descumprir a decisão do STF na ADPF 324, bem como a Tese de Repercussão Geral 725. Diante disso, cassou a decisão regional e determinou que outra seja proferida, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo.

[1] Decisão na ADPF 324 – “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 6.9.2019)

[2] Tese de Repercussão Geral 725 – “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.9.2019)

Fonte: CNI