O Juízo da 13 Vara Cível Federal de Porto Alegre/RS concedeu liminar suspendendo a obrigação de empresas filiadas ao sindicato das indústrias metal-mecânicas e eletro-eletrônicas de Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS de declarar, no eSocial[1], o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros por determinação da Justiça do Trabalho. Pela liminar, enquanto não for corrigida falha no sistema, as empresas poderão utilizar a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Guia da Previdência Social (GPS) (processo nº MSC 5033852-35.2023.4.03.6100, DJe de 14/11/2023).

Entenda

Desde outubro, conforme a Instrução Normativa 2.005/2021, da Receita Federal, as empresas passaram a ser obrigadas a declarar pelo sistema eSocial as contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho (evento S-2501 do eSocial).

No entanto, com tal mudança, o sistema passou a incluir, de forma automática, multa de 20%, como se as empresas estivessem em atraso no pagamento da contribuição previdenciária decorrente de processos trabalhistas, incidindo no art. 61 da Lei 9430/1996[2].

Diante dessa situação, foi impetrado o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, requerendo que fosse autorizado às empresas efetuar declarações e recolhimentos das referidas contribuições por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), com imediata suspensão da obrigatoriedade de utilização do eSocial para tal finalidade.

Analisando o caso, o julgador concedeu a liminar, autorizando as empresas substituídas pelos impetrantes a declararem e recolherem as contribuições por meio da sistemática antiga (GFIP e GPS), afastando a obrigatoriedade de utilização do evento S-2501, até que o sistema seja corrigido. O magistrado destacou que, de acordo com o artigo 276 do Decreto 3048/1999[3] e com o item IV da Súmula 368 do TST[4], a multa mencionada incide apenas no momento em que não é efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo, que vence na competência seguinte à da liquidação da sentença. Assim, não é devida a aplicação automática da penalidade, como se a contribuição estivesse vencida desde a data da prestação do serviço.


[1] Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

[2] Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

[3] Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

[4] IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%

Fonte: CNI

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho