O Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo concedeu decisão liminar para suspender liminarmente a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (Lei 14.611/2023), bem como a obrigatoriedade de elaboração do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens (processo nº: 5009171-64.2024.4.03.6100, julgado em 30/04/2023).

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Conforme a Lei 14.611/2023, empresas com 100 ou mais empregados passaram a ser obrigadas a elaborar relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, com o fim de combater discriminação salarial. Essa obrigação foi regulamentada pelo Decreto n° 11.795/2023 e pela Portaria MTE n° 3.714/2023. Esta última exigiu o envio de obrigações via internet, pelo Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho.

Uma Federação de sindicatos empresariais ingressou com uma ação contra as obrigações do Decreto e da Portaria. Argumentou, em suma, que essas normas violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não se possibilita às empresas justificar eventuais diferenças salariais legítimas (como previsto no art. 461, §1º, da CLT[1], por exemplo, por motivo de senioridade) antes de publicar o relatório.

Analisando o caso, o magistrado acolheu o pedido de suspensão liminar das obrigações. Segundo decidiu, as normas não preveem mecanismos para questionamento do relatório elaborado pelo Ministério Trabalho, sendo que podem ocorrer erros ou incompletudes na elaboração do relatório. Além disso, considerou ser necessária a possibilidade de a empresa justificar eventuais divergências salariais de acordo com as hipóteses legalmente estabelecidas para diferenciação e que a divulgação do relatório potencialmente equivocado ou incompleta pode gerar danos à imagem das empresas. Por tais razões, o juiz concedeu o pedido liminar e suspendeu as obrigações relativas ao relatório de transparência salarial, até julgamento definitivo da ação.


[1] Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Fonte: CNI