A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) manteve a improcedência de pedido de dano moral coletivo decorrente de assédio moral, pela limitação de tempo para uso pelos trabalhadores do banheiro e para beber água (RO-0010426-74.2022.5.18.0131, DEJT de 04/10/2023).

Entenda

No caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu indenização por dano moral coletivo decorrente da regra, a ser seguida por servidores de um órgão público, que consiste no controle do tempo despendido para uso do banheiro (limite de 10 minutos) e para beber água (3 minutos).

A 3ª Turma do TRT/GO, no entanto, se posicionou contrária ao pedido do MPT, por aplicação do princípio da razoabilidade, destacando que, em condições normais, o tempo indicado é suficiente para as necessidades pessoais, que não havia limite de vezes para o trabalhador fazer uso do banheiro ou para beber água, e que não havia necessidade de autorização:

“FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE 10 MINUTOS PARA O USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não caracteriza assédio moral a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o empregado permanecer no banheiro, pois, em condições normais, esse tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas, mormente considerando a desnecessidade de prévia autorização para isso e a inexistência de limitação da quantidade de vezes em que o empregado pode ir ao banheiro.”

Fonte: CNI

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho