O Min. Ives Gandra Martins Filho, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu monocraticamente no caso afastar a estabilidade da gestante que prestava trabalho por meio de contrato temporário[1] (Lei 6.019/74) (TST-RR-100771-42.2017.5.01.0032, DEJT 03/11/2023).

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a estabilidade provisória da gestante em seu acórdão regional, alegando que o item III da Súmula nº 244[2] do TST incluiria a garantia aos contratos por prazo determinado.

Entretanto, a decisão do Min. Ives Gandra afastou a garantia de estabilidade provisória. Entendeu ele que houve má aplicação da Súmula 244, II. Para tanto, afirmou que não existe garantia de estabilidade à gestante em contrato de trabalho temporário, pois nesse contrato não se produz expectativa de prorrogação ou de que ele se torne contrato por prazo indeterminado, conforme a tese vinculante do TST em sentido contrário, firmada no TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051:

“É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.


[1] Segundo o art. 2º da Lei 6.019/74, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário para empresa tomadora de serviços atender necessidade de substituição transitória de pessoal ou demanda complementar (oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

[2] SÚMULA N.º 244 – GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Fonte: CNI