Em 28 de abril de 2023, foi publicado o acórdão da decisão do ARE 1.121.633, em que o STF reafirma a supremacia do negociado sobre o legislado, e fixa a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1046:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Relembre o caso.

Sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo voto restara vencedor, a matéria afetada no ARE 1.121.633 discutia a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. No caso concreto, a norma coletiva controvertida transacionava as chamadas “horas in itinere” (ou horas de percurso).

Por larga maioria, a Corte suprema entendeu que as normas coletivas devem ser prestigiadas. Em seu voto vencedor, o Relator salientou a inexistência de disparidade entre empregados, representados por seus sindicatos, e empregadores quando se trata de negociação coletiva, uma vez que o instrumento é constitucionalmente assegurado*, e possui regramento próprio que visa justamente a colocar as partes negociantes em situação de igualdade.

Dessa forma, o STF afirmou, por meio de tese de repercussão geral, que por meio da negociação coletiva podem ser pactuadas limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, respeitados direitos absolutamente indisponíveis.

Saiba mais.

A íntegra do acórdão pode ser encontrada aqui ou no site do STF.


** Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”

Fonte: CNI