A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu que a determinação de utilização de celular fora do expediente não constitui regime de sobreaviso quando o trabalhador não é privado de sua livre locomoção (ROT-0020169-65.2021.5.04.0121, DEJT 11/05/2023).

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O trabalhador ajuizou ação postulando a condenação da empregadora ao pagamento de horas de sobreaviso. Alegou que o regime de plantão, quando ele poderia atender o telefone para designar empregados para atender ao serviço, tratava-se de regime de sobreaviso.

O TRT-4, ao analisar o caso, definiu que o trabalho em regime de sobreaviso é aquele em que o empregado permanece à inteira disposição do empregador, esperando chamada para o serviço, conforme estabelecido no art. 244, § 2º[1].

Destacou, além disso, ser necessária a permanência do trabalhador em local previamente determinado para a configuração do regime de sobreaviso. Como essa restrição de locomoção não se caracterizou no caso, não seriam configuradas as horas de sobreaviso. O Regional aplicou, em consequência, a Súmula 428 do TST[2].

Em conclusão, entendeu que o fato de o reclamante utilizar o celular é insuficiente para a caracterização de sobreaviso, podendo se locomover livremente e não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado.

Dessa forma, o TRT-4 afastou a condenação da empresa ao pagamento de horas de sobreaviso.


[1] Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

[2] SÚMULA 428/TST. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Observação: (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Fonte: CNI