A proteção ao mercado de trabalho da mulher é um dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal (art. 7º, XX). Inclusive, a própria Constituição prevê a licença à gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII).

Outra proteção à mulher no mercado de trabalho é a garantia provisória no emprego em caso de gravidez. Nesse sentido, o artigo 10º, inciso II, alínea “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê que as gestantes têm direito à garantia provisória no emprego desde a concepção até 5 meses após o parto.

A mesma garantia foi prevista também pelo artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que explicitamente previu essa garantia ao empregado adotante que tenha guarda provisória de criança ou adolescente, para fins de adoção.

Diante desse quadro legal, ao longo dos anos, a Justiça do Trabalho começou a definir a aplicação das regras sobre garantia provisória em situações que geram dúvida. Entre elas, podem ser destacadas:

Para responder a essas perguntas leia o RT Informa!

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

Fonte: CNI