A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) decidiu que uma empresa não estava obrigada a enviar dados a um sindicato sem autorização prévia dos empregados envolvidos, ainda que essa obrigação estivesse prevista em cláusula coletiva de trabalho (ROT-0010640-49.2021.5.15.0013, DEJT  27/01/2023).

Entenda o caso

O caso refere-se à aplicação de uma cláusula de convenção coletiva que determina que a empresa deve enviar ao sindicato, a cada seis meses, a relação de empregados atualizada com dados como: nome completo, função, data de admissão e demissão, CPF, data de nascimento, entre outras. Diante da cobrança da obrigação prevista no instrumento coletivo, a empresa negou a disponibilização dessas informações ao sindicato.

Para a 10ª Câmara do TRT15, a entrega das informações solicitadas só poderia ser feita mediante autorização expressa dos trabalhadores, mesmo havendo cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho afirmando que a empresa é obrigada a fornecer tais dados. Isso porque os dados em questão foram considerados de caráter pessoal e, portanto, seria necessária a observação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)*.

A argumentação da parte recorrente, de que a Justiça Trabalhista apenas poderia analisar a legalidade das cláusulas, foi afastada com a justificação de que uma cláusula coletiva não poderia impor o cumprimento de obrigação sem respeito à LGPD.

Conforme exposto na decisão, a cláusula não foi considerada ilegal, mas sua aplicação deve ser adequada ao previsto na LGPD para ser cumprida pela empresa, isto é, ela deverá: “obter a autorização de cada trabalhador quanto à entrega de dados pessoais ao sindicato”.

______________________________________

*Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, estabelece práticas para promover a proteção de dados pessoais de cidadãos no Brasil. 

Fonte: CNI | por Gerência Executiva de Relações do Trabalho