A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)[1], decidiu que a sentença arbitral homologatória de rescisão de contrato de trabalho é documento hábil para liberação do seguro-desemprego pelo trabalhador (Processo 0020279-11.2015.4.01.3300, DJE de 02.05.2024).

Entenda o caso

Uma trabalhadora que havia firmado compromisso arbitral de rescisão do contrato de trabalho, ingressou com mandado de segurança contra ato do Superintendente do Trabalho da Bahia, que havia negado a liberação do seguro-desemprego, sob a alegação de que a sentença arbitral não seria documento hábil para habilitação ao benefício. A União defendeu a impossibilidade da liberação do benefício mediante sentença arbitral, em razão da ausência de suporte normativo.

Ao julgar a controvérsia, a 1ª Turma ponderou que, a CF/88 (art. 114, § 1ª) e a Lei 9.307/96 (art. 31)[2], além reconhecerem a arbitragem como meio para solução de litígios envolvendo empregados e empregadores, também conferiu à sentença arbitral o status de título judicial.

Diante disso, e em linha com a jurisprudência da Corte, concluiu que a sentença arbitral homologatória da rescisão do contrato de trabalho (desde que preenchidos os outros requisitos para obtenção do benefício) é instrumento idôneo para levantamento das parcelas do seguro-desemprego pelo trabalhador.


[1] O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede na Capital Federal, exerce jurisdição no Distrito Federal e nos estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, do Pará, do Piauí, de Rondônia, de Roraima e do Tocantins.

[2] “Art.31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

Fonte: CNI