O ministro Luiz Fux, em decisão monocrática (individual), suspendeu liminarmente os efeitos de sentença da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1), que considerou ilícita a terceirização de serviços de manutenção predial por considerá-la essencial às atividades da empresa (Medida Cautelar na Rcl 64.510 MC/RJ/, DJE 14/12/2023).

Entenda o caso

Um sindicato profissional ingressou com Ação Civil Pública requerendo a declaração de nulidade do contrato de terceirização firmado por empresa para a execução de atividades de manutenção predial.

Ao analisar o caso, a 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro[1] entendeu pela ilicitude da contratação, considerando como “essenciais” as atividades de manutenção, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas.

A empresa apresentou Reclamação Constitucional no STF, ao argumento de inobservância de decisões vinculantes do Supremo, especialmente a ADPF 324 e o Tema de Repercussão Geral 725 do STF.

Apreciando a Reclamação, o Ministro Luiz Fux suspendeu os efeitos da sentença que proibia a terceirização de atividades básicas relacionadas à manutenção predial, por desconsiderar os precedentes da Corte Constitucional, consolidada no julgamento da ADPF 324, que fixou a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.


[1] Processo 0100544-19.2022.5.01.0051 (51ª VT/RJ)

Fonte: CNI

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho