A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Tese de Repercussão Geral 1.046, proveu o recurso de Embargos da empresa para considerar válida a cláusula coletiva de trabalho que expressamente afastou o enquadramento do tempo de deslocamento do trabalhador à sede da empresas como horas in itinere (E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101, DEJT de 17/08/2023).

Entenda o caso

A ação trabalhista foi proposta por empregado  que buscava que as horas de deslocamento (in itinere) fossem computadas na sua jornada de trabalho, com o respectivo  pagamento das horas extras.

A Terceira Turma do TST havia decidido que a cláusula coletiva que excluía a remuneração das horas in itinere não era válida, pois não seria possível suprimir por via da negociação coletiva direito definido em lei. Além disso, citou a Súmula 90, I, do TST (anterior à reforma trabalhista), que estabelece o cômputo da jornada de trabalho do tempo despendido pelo empregado para ida e retorno do local de trabalho.

Apresentado recurso pela empresa, a SDI-1 reformou essa decisão com base na Tese 1046 da Repercussão Geral do STF que reconheceu como “constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas”. Nesse sentido, manifestou-se a SDI-1 que:

“De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Ainda, no caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo.”

Dessa forma, foi provido o Recurso de Embargos da empresa para excluir da condenação as horas in itinere em decorrência da validade da norma coletiva que não considera o tempo despendido pelos trabalhadores para deslocamento como horas itinerantes.

Fonte: CNI

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho