A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) decidiu que, após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), os valores pagos a título de auxílio-alimentação têm natureza indenizatória, portanto, não integram a remuneração ou constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (ROT-0010027-76.2024.5.18.0001, julgado em 05.07.2024).

Uma trabalhadora ajuizou reclamação pleiteando reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação, e a consequente incorporação à sua remuneração. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da trabalhadora, ao argumento de que, (i) a empresa não aderiu ao PAT; (ii) não descontou a coparticipação da empregada; e (iii) tampouco juntou norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao discutido auxílio. A empresa recorreu da decisão.

Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma do TRT/GO ponderou que, “com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especialmente com a redação dada ao § 2º do artigo 457 da CLT[1], o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória”, sendo irrelevante qualquer discussão acerca de previsão coletiva (atribuindo natureza indenizatória ao benefício), eventual adesão ao PAT, ou desconto a título do discutido auxílio no contracheque da trabalhadora. Portanto, “nesse contexto, salvo se existir norma mais benéfica ao trabalhador em sentido contrário, prevalece a natureza indenizatória da parcela”.

Por fim, a Turma reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (a partir da vigência da Reforma Trabalhista), e excluiu a condenação da empresa aos reflexos deferidos na origem.


[1] CLT: “Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (…) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

Fonte: CNI por Superintendência de Relações do Trabalho – SURET