A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou estabilidade pré-aposentadoria a empregado que, não cumprindo o requisito exigido em norma coletiva, deixou de comunicar à empresa que estava perto de se aposentar (TST-RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382, DJE de 26/05/2023).

Entenda

Conforme cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT), os empregados que comprovadamente estivessem a 12 meses ou menos de completar o tempo necessário para se aposentarem teriam estabilidade. Como condição os empregados deveriam comunicar à empresa terem alcançado o prazo de 12 meses para requererem aposentadoria.

No caso analisado em recurso pela 5ª Turma do TST, o trabalhador requereu o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria prevista na CCT, pedindo consequente reintegração ao emprego ou pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.

Entretanto, o trabalhador não comunicou à empresa que estava no período estabilitário, deixando de cumprir o requisito estabelecido na CCT.

Em virtude disso, a 5ª Turma do TST entendeu que o trabalhador não teria direito à estabilidade pré-aposentadoria, pois não cumpriu a condição prevista na CCT. Acrescentou, ainda, que a não aplicação da literalidade da norma coletiva – comunicação necessária para aquisição da estabilidade -, contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 no que importa ao respeito ao disposto em acordos e convenções coletivas de trabalho:

são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Com esse entendimento, a 5ª Turma deu provimento ao recurso da empresa para afastar a estabilidade pré-aposentadoria, bem como a indenização requerida.

Fonte: CNIpor Gerência Executiva de Relações do Trabalho