A Subseção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou válida uma cláusula coletiva que impede e a postulação, judicial ou administrativa, de qualquer direito a título de insalubridade por calor ou vibração. A mesma cláusula concede benefício compensatório de adicional de insalubridade de 20% aos trabalhadores abrangidos pelo instrumento. (Processo nº RR 394-10.2022.5.11.0000, DEJT de 27/09/2024).

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Um sindicato de empregadores firmou convenção coletiva de trabalho com o sindicato laboral, em que previu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a categoria, na forma do artigo 192[1], da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em contrapartida, previu-se que não poderia haver contestação judicial ou administrativa do adicional. Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para anulação da proibição.

O caso chegou ao TST, que julgou válida a cláusula. Para a Corte, deve-se privilegiar a vontade dos atores coletivos, porque, nas palavras da Relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, “o Direito Coletivo do Trabalho não é permeado pela lógica eminentemente protetiva do trabalhador hipossuficiente que fundamenta o Direito Individual do Trabalho”. Se o sindicato, como representante da categoria, entendeu que a norma coletiva é adequada à categoria envolvida, não há como o Poder Judiciário intervir para anular a cláusula. Os Ministros acrescentaram ainda que o artigo 8º, parágrafo 3º, da CLT estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia privada e que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no tema 1046, fixou a tese da constitucionalidade das normas coletivas que “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas”.

Fonte: CNI