A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula coletiva que previa a possibilidade de compensação das horas extras reconhecidas judicialmente, com a gratificação de função recebida por bancário, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT* (RR 1001322-67.2020.5.02.0386, DEJT de 17/03/2023).
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A CLT estabelece que a duração normal dos bancários é de 6 horas contínuas diárias e 30 semanais (caput do art. 224*). No entanto, dispõe que essa regra não se aplica aos empregados enquadrados em funções de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou cargos de confiança (§2º do art. 224), desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário efetivo.
Além disso, a Súmula 109 do TST** prevê a impossibilidade de compensação das verbas mencionadas.
Entretanto, no caso analisado o banco empregador firmou norma coletiva com o sindicato dos bancários para prever a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com valores eventualmente devidos a título de horas extras (7ª e 8ª horas trabalhadas), em caso de descaracterização da função de confiança pelo Judiciário.
Ao julgar o caso, a 5ª Turma do TST considerou válida a cláusula coletiva que permitia a compensação de horas extras devidas com a gratificação de função paga, sob os seguintes fundamentos:
- A Súmula 109 do TST seria inespecífica e não se aplicaria aos casos em que haja norma coletiva expressa admitindo a compensação;
- Em 2022, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tese de Repercussão Geral 1.046), o STF reafirmou a supremacia do negociado sobre o legislado.
- A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) previu expressamente a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT); e
- A cláusula coletiva “pretende encerrar a situação de absoluta insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, objeto de milhares de ações judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho”, e está “em linha da harmonia com os postulados essenciais da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 /c o art. 8º da CLT)”.
Com isso, a Turma proveu o recurso da empresa, prestigiando a prevalência do negociado sobre o legislado.
*CLT. Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. […]
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
** SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Fonte: CNI
por Gerência Executiva de Relações do Trabalho