A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula coletiva que previa a possibilidade de compensação das horas extras reconhecidas judicialmente, com a gratificação de função recebida por bancário, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT* (RR 1001322-67.2020.5.02.0386, DEJT de 17/03/2023). 

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A CLT estabelece que a duração normal dos bancários é de 6 horas contínuas diárias e 30 semanais (caput do art. 224*). No entanto, dispõe que essa regra não se aplica aos empregados enquadrados em funções de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou cargos de confiança (§2º do art. 224), desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário efetivo.

Além disso, a Súmula 109 do TST** prevê a impossibilidade de compensação das verbas mencionadas.

Entretanto, no caso analisado o banco empregador firmou norma coletiva com o sindicato dos bancários para prever a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com valores eventualmente devidos a título de horas extras (7ª e 8ª horas trabalhadas), em caso de descaracterização da função de confiança pelo Judiciário.

Ao julgar o caso, a 5ª Turma do TST considerou válida a cláusula coletiva que permitia a compensação de horas extras devidas com a gratificação de função paga, sob os seguintes fundamentos:

Com isso, a Turma proveu o recurso da empresa, prestigiando a prevalência do negociado sobre o legislado.


*CLT. Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. […] 

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

** SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Fonte: CNI

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho