Teletrabalho –  No entendimento da  Receita Federal (RFB), é necessário comprovar as despesas reais do trabalhador com internet e energia para que não haja incidência de contribuição previdenciária no ressarcimento desses gastos, quando se trata de teletrabalho.

A Solução de Consulta* n. 87, de 14 de março de 2023 (DOU de 11/05/2023, Seção 1, pág. 184) esclarece que, no entendimento da Receita Federal (RFB), a comprovação efetiva das despesas do trabalhador com internet e energia é exigida para que não incida contribuição previdenciária no ressarcimento dessas despesas, em caso de teletrabalho. Saiba mais A […]