Solução de Consulta* n. 87, de 14 de março de 2023 (DOU de 11/05/2023, Seção 1, pág. 184) esclarece que, no entendimento da Receita Federal (RFB), a comprovação efetiva das despesas do trabalhador com internet e energia é exigida para que não incida contribuição previdenciária no ressarcimento dessas despesas, em caso de teletrabalho.

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A reforma trabalhista definiu que as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado com o teletrabalho constarão de contrato escrito, e não integrarão a remuneração, conforme art. 75-D, parágrafo único da CLT.

Com base nessa regra**, a Solução de Consulta 87/2023 da RFB esclarece que os valores pagos, pelos empregadores, com a finalidade de ressarcir as despesas dos empregados com internet e energia elétrica em teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

No entanto, a RFB, na mesma Solução de Consulta, também estabelece que a caracterização do aspecto indenizatório de tais valores, e o consequente afastamento das contribuições previdenciárias, depende da comprovação efetiva das despesas, por meio de documentação hábil e idônea.


Solução de Consulta é a resposta da Receita Federal (RFB) à consulta efetuada formalmente pelo contribuinte para esclarecer dúvidas sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias ou sobre a Interpretação da Legislação Tributária. Possui efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar.

** Somada aos seguintes dispositivos: art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea “m” ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso VII.

Fonte: CNI